A penhora insere-se nas ações de execução para pagamento de quantia certa. Estas ações podem ser de dois tipos: declarativas e executivas. Sendo o pagamento de quantia certa um dos fins possíveis da ação executiva a par da entrega de coisa certa ou a prestação de facto.
A estrutura da ação executiva segue o seguinte elenco: requerimento, penhora e venda e pagamento.
É objetivo com o ato da penhora a salvaguarda de património que permita assegurar o direito de execução do credor. A penhora não tem como objeto imediato os bens, coisas ou prestações do executado mas sim direitos sobre esses mesmos bens, sempre patrimoniais. Estes são colocados à disposição do tribunal.
A Drª Ana Melro da Sociedade de Advogados Mano e Rodrigues esclarece os termos legais do regime jurídico da Penhora.